E quem julga as contas dos senhores prefeitos?

003

Dentre as competências constitucionalmente atribuídas aos Tribunais de Contas, onde se inclui o TCM-BA, temos aquela contida no Artigo 31 da Constituição Federal, que consiste no fato de atestar que este tipo de Tribunal é Órgão Auxiliar das Câmaras de Vereadores. Assim, é responsável apenas pela emissão de parecer prévio sobre as contas globais dos poderes Executivo e Legislativo, as quais, posteriormente, devem ser obrigatoriamente submetidas ao julgamento perante as Casas Legislativas.

Assim, já se havia firmado o entendimento de que quem julga as contas, com base no Parecer Tecnico do TCM-BA, são as Câmaras de Vereadores, Poder Judicante com atribuição constitucional para tal ato, sendo a jurisprudência do TSE firme no sentido de que entender que a autoridade competente para julgar contas de gestão ou anuais de prefeito é o Poder Legislativo municipal.

Mas o TSE em 26/08/2014, por meio de voto da ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura (RO nº 401-37/CE), modifica o seu entendimento, e passa a decidir que, nos casos de reprovação de contas prestadas por prefeito quando atuante como ordenador de despesas (contas de gestão), as decisões ou pareceres prévios dos Tribunais de Contas dos Municípios, a teor do Artigo 71, II, da CF/88, são suficientes para determinar a inelegibilidade prevista pela LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa).

Com este entendimento, que contraria o disposto na Constituição Federal, que informa que quem julga as contas globais do Município (mesmo quando contas de gestão), são as Câmaras de Vereadores, o TSE passou a entender que os gestores com contas rejeitadas pelo TCM-BA, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, estão inelegíveis.

Mas aí, em analisando um caso em concreto, o STF, que é a Corte guardiã da Constituição Federal, diferentemente do TSE, que é Corte apenas eleitoral, em decisão plenária, ocorrida no ultimo dia 10 de agosto, referendando inúmeras Decisões daquela mesma Corte definem que a competência para julgamento das contas globais dos prefeitos é da Câmara de Vereadores.

Este fato aconteceu no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral (ou seja, que devem ser obrigatoriamente seguido por todas as demais Cortes do País), onde por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas (Órgão tão somente auxiliar do Poder Legislativo municipal), a emissão de Parecer Prévio, que poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

No julgamento do RE 729744, o STF, também por maioria de votos, decidiu que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990.

Mas, não poderão os Presidentes de Câmara, por serem aliados dos Prefeitos com contas com o Parecer Prévio pela Rejeição, ficarem indefinidamente sem colocar as contas em julgamento, pois aí serão eles quem poderão ficar inelegíveis através de investigação judicial de abuso de Poder de Autoridade. (Ac. de 27.06.2002 no AGRAV nº 3.352, rel. Min. Fernando NEVES.)

Assim, os presidentes de câmaras municipais que deixarem de submeter ao exame daquela Casa as contas municipais para beneficiar candidatos, poderão sofrer a sanção da inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos subsequentes à eleição em que se verificou o fato.

Com a decisão do dia 10, o STF consagrou o princípio que, no âmbito municipal, o julgamento das contas do prefeito constitui prerrogativa institucionais da Câmara de Vereadores, que a exercerá com o auxílio do TCM-BA, e, em razão de sua condição de órgão/Poder, realizará este julgamento de forma independente, inclusive podendo alterar o entendimento emitido no Parecer Prévio do TCM.

Entretanto, nunca é demais esclarecer, esta decisão do STF só é aplicada a decisões dos Tribunais de Contas em relação às contas globais de gestão dos Prefeitos. Em relação às contas relativas a convênios, os Tribunais de Contas Estadual (TCE) e da União (TCU) ainda têm a prerrogativa de, com uma decisão de rejeição de contas, tornar o prefeito inelegível.

Allah Góes é advogado, mestre em Ciência Política e especialista em Direito Eleitoral.