Jequié: Prefeitura divulga nota de esclarecimento e nega ter beneficiado empresa em licitação

A Prefeitura de Jequié enviou a imprensa nesta quarta-feira (28), nota de esclarecimento, acerca de matérias vinculando  a gestão municipal a “supostos esquemas de fraude com o objetivo de beneficiar empresa em licitação”. De acordo com o esclarecimento, as informações foram baseadas em informações não oficiais, fornecidas através de relato do ex-diretor municipal de Arrecadação e Tributos, Verivaldo Santana, atual  presidente da Associação Comercial e Industrial de Jequié – ACIJ. O esclarecimento público da Prefeitura tem o seguinte teor:

A denúncia apresentada pela referida Associação não corresponde à verdade, visto que:

1) Durante os exercícios financeiros de 2011, 2012 e 2013, a Dívida Ativa evolui, respectivamente, da faixa de R$ 20.675.144,92 para R$ 46.394.621,57 e R$ 54.013.309,52, cuja cobrança nos citados períodos, foi de R$ 1.029.583,57, R$ 736.616,95 e R$ 2.375.791,05, ineficiência que levou o TCM/BA a concluir pela inexpressiva recuperação do crédito. Não bastasse isso, “os créditos inscritos são objeto de atualização monetária, juros e multas, previstos em contratos ou em normativos legais, que são incorporados ao valor original inscrito. A atualização monetária deve ser lançada no mínimo mensalmente, de acordo com índice ou forma de cálculo pactuada ou legalmente incidente. Em que pese a justificativa do gestor, adverte-se a Administração do Município para que adote as medidas cabíveis à regularização dessas pendências.” (TCM/BA – Processos nºs 07972-12, 09751-13 e 09241-14);

2) Ao lado disso, os Cadastros municipais de interesse das Finanças Públicas e a legislação tributária encontram-se defasados, além de não haver rotinas nem procedimentos adequados ao efetivo lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do município, tampouco, sua compatibilidade à nova realidade tecnológica e a capacidade dos servidores lotados no Setor Tributário;

3) Entretanto, nem o sistema tecnológico de gestão tributária atual, nem o corpo técnico tributário têm alcançado os objetivos fixados pelos arts. 11, 13 e 58, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF ”Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação; […] Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. […] Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativas e judiciais, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições;”

4) Por força destas circunstâncias e de outras delas decorrentes, o interesse público reclamou a tomada de providências pela prefeita Tânia Britto e respectivo secretário da Pasta, sendo a mais adequada a deflagração de licitação para contratação de prestação de serviço de licenciamento de software e consultoria tributária, como solução integrada, para atender as demandas do quanto descrito nesta Nota de Esclarecimento e nas respectivas justificativas constantes do prévio processo administrativo que aconteceu a licitação em curso;

5) Sendo assim, não são verídicas as imputações feitas pelo presidente da Associação Comercial e Industrial de Jequié – ACIJ, especialmente de que há “esquema de falcatruas no processo licitatório do provedor do setor de tributos”, consiste na negativa de acesso à informações do edital e do “certame licitatório à empresas que teriam interesses, burlando assim, o caráter competitivo da Lei nº 8.666/93″, razão pela qual, “há fortes comentários no meio político e empresarial […] de que a licitação do Edital 108/14 é uma farsa para encobrir fraude visando a beneficiar o IMAP, que já possui outros contratos suspeitos na atual gestão”, assim como, “de que um dos sócios do IMAP […] é advogado da prefeita Tânia Britto”.

6) Em verdade, o processo licitatório nº108/2014 foi instaurado com ampla publicidade realizada na edição nº 206 no Diário Oficial do Município, disponível na rede mundial de computadores em: https://www.ipmbrasil.org.br/visualizar-publicacoes?cod=961&file=106014AB895BA8A7E9D2BF4307AA0BC8&action=open e em jornal de grande circulação no Estado da Bahia (CORREIO), tendo o edital sido entregue a 06 (seis) empresas do ramo, sem que qualquer delas tenha apresentado impugnação à exigência editalícias, conforme recibo de entrega do edital, ora anexado;

7) Do mesmo modo, cumpre esclarecer que até o momento o IMAP não possui qualquer contrato com o Município de Jequié/BA, assim como qualquer de seus associados não possuem contrato para patrocínio de ação judicial em que a prefeita Tânia Britto seja parte. Ademais, ainda que tivesse, tal circunstância não constituiria fato impeditivo para a citada instituição participar de licitação no Município de Jequié/BA, pelo que a denúncia apresentada se afigura tão vazia que se baseia, apenas, em “fortes comentários no meio político e empresarial em nossa cidade”, sem apresentar (ou indicar) qualquer prova que dê respaldo às imputações;

8) Vê-se que a preocupação da denúncia é enaltecer a eficiência do sistema tributário atualmente contratado, destacando suas qualidades e seu baixo preço de R$ 22.000,00, face ao novo sistema que se pretende contratar com a suposta função de “simples sistema de emissão de guias e notas fiscais”. A simples análise desta imputação revela a impossibilidade de se fazer críticas de sistema que, sequer, foi contratado e implantado no Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Jequié. Ao contrário disso, o referido sistema foi objeto de amostra técnica, durante a fase própria da licitação, com aprovação do órgão responsável pela sua aferição e requisitos indispensáveis às tarefas do Setor Tributário. Por outro lado, o presidente da Associação, ora Denunciante, não exerce qualquer função no Setor Tributário, não acompanhou os procedimentos da licitação, nem se fez presente, como cidadão, na sessão de julgamento do certame, hipótese que, inviabiliza qualquer avaliação da ferramenta;

9) Finalmente, no que se refere a alegação de contratação do novo sistema por preço superior ao atualmente contratado, cumpre esclarecer que tratam-se objetos distintos, já que o atual destina-se, apenas, ao licenciamento de software desktop de gestão tributária, enquanto aquele que se pretende contratar trata-se de software web integrado com consultoria tributária, objeto de pesquisa de preço de mercado, com o objetivo de selecionar melhor proposta para atender às determinações do TCM/BA e a legislação vigente.