TJ-BA obriga Prefeitura de Salvador a respeitar limite de 44 horas de trabalho para servidores de trânsito

A decisão é do desembargador Cássio Miranda. Foto: Reprodução

O desembargador Cássio Miranda, da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), determinou que a Prefeitura de Salvador reorganize a escala de trabalho dos servidores de transporte e trânsito, para observar a jornada máxima de trabalho de 44 horas semanais, durante a ”Operação Carnaval 2023”. A escala ainda deve garantir um intervalo mínimo interjornadas de 12 horas, remuneração dos serviços prestados no horário compreendido entre às 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, como extraordinários, na forma como dispõe o artigo 90, Lei Complementar nº 01/1991 ou respectiva compensação, na forma da lei, sem prejuízo da gratificação indicada no decreto. Em caso de descumprimento, será aplicada a multa diária de R$ 100 mil.

O mandado de segurança foi ajuizado pela Associação dos Servidores em Transporte e Trânsito do Município (Astram) contra o prefeito de Salvador, Bruno Reis. Segundo a entidade, a Prefeitura ”vem definindo e alocando servidores para atuação no evento de Carnaval em uma escala especial, chamada de ‘Operação Carnaval’, a qual obriga os servidores ao cumprimento de uma escala de trabalho em quantidade de horas e intervalo interjornada ilegal, sem o repouso semanal remunerado e pagamento do horário noturno em valores idênticos ao valor pago pelo trabalho diurno. Sustenta que há anos a autoridade coatora repete um modelo de remuneração, que não faz qualquer diferenciação ao valor pago ao trabalho noturno, em flagrante violação ao disposto no inciso IX, do artigo 7º, da Carta Magna”.

Aduz que, além da jornada especial para a chamada ”Operação Carnaval”, o Município incorre no grave erro de exigir também o cumprimento de jornada regular junto às unidades de lotação do servidor. Pontua que, na prática, o que ocorre é que um servidor que cumpre a jornada regular, o que equivale a 40h semanais, é compelido ainda a realizar nova jornada para além do limite fixado na Constituição (44h semanais), conforme preceituado no artigo 7°, inciso XIII. Por isso, a associação pediu à Justiça, em caráter liminar, para que o Município não imponha uma jornada superior a 44 horas semanais de trabalho, garantindo o descanso semanal remunerado, com a inclusão do horário noturno em valor diferenciado ao fixado para o diurno ou alternativamente que apenas aplique as disposições do ”Plantão de Carnaval”, aos servidores que optarem por participar.

De acordo com o relator, a legislação Municipal permite a flexibilização da jornada de trabalho, bem como de jornadas além do limite máximo de 10 horas diárias, nos casos de jornada especial e em regime de turno. ”Ocorre que, de fato, em que pese a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho da forma legalmente acima exposta e dentro da conveniência e interesse público da administração, não se pode descuidar dos direitos dos servidores assegurados pela própria Lei Complementar n° 01/1991, bem como o período de descanso do trabalhador no intervalo interjornadas. O período de descanso do trabalhador interjornadas é imprescindível para preservação da sua saúde física e mental, o que é assegurado pela Constituição Federal, nos termos do artigo 7º, XXII e 196, devendo ser afastada a submissão do trabalhador a uma jornada que ultrapassa os limites legais”, asseverou o desembargador.

O magistrado ainda acrescentou que o período mínimo de 12 horas de descanso, estabelecido pelo Município durante a jornada especial ”não se mostra desarrazoado”, mas, “como forma de resguardar os direitos dos servidores assegurados na legislação própria, deve ser observada a jornada máxima de labor semanal de 44 horas, a remuneração dos serviços prestados em horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, como extraordinários, na forma como dispõe o artigo 90, da Lei Complementar nº 01/1991 ou a respectiva compensação, nos termos da lei, sem prejuízo da gratificação indicada no artigo 102 da mesma norma”. O ato, segundo o desembargador, não é uma intervenção do Judiciário nas ações do Município, mas sim, uma ”possível para correção de eventual existência de ilegalidade na formação do ato, conforme verificado no caso concreto”. Com informações do site Bahia Notícias