Plano de saúde se nega, mas Justiça determina fornecimento de fralda a paciente com Alzheimer

O desembargador Roberto Maynard Frank negou recurso interposto pela Central Nacional Unimed, que solicitava a suspensão da decisão da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus que obrigava a operadora a fornecer 320 fraldas geriátricas por mês a uma paciente com Alzheimer. A Unimed tem 15 dias para se manifestar da decisão.

A determinação da vara de Santo Antônio de Jesus, mantida pelo relator da ação, estabelece o fornecimento mensal, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. No entanto, a disponibilização das fraldas está condicionada ”ao pagamento regular e tempestivo das faturas do plano de saúde”.

Além de ser portadora de Alzheimer, a paciente tem 78 anos e é portadora de diabetes, cardiopatia, hipertensão e incontinência urinária, razão pela qual não possui controle de esfíncteres e necessita fazer uso de fraldas descartáveis – como sinalizam os autos processuais.

Conforme a defesa, a idosa é assistida pelo sistema MEDLAR – assistência domiciliar e home care que lhe fornece mensalmente 56 unidades de fraldas geriátricas, porém tal quantidade não tem sido suficiente para a necessidade da paciente, razão pela qual ingressou com a ação de origem. Sendo assim, a defesa destaca que o uso de fraldas não é uma opção, mas uma necessidade em decorrência do seu estado de saúde.

A Unimed contesta e diz que as fraldas geriátricas não fazem parte do atendimento de internação domiciliar e não possuem cobertura contratual, conforme Rol da ANS. “De forma que não constitui responsabilidade da OPS [operadora de saúde] providenciá-las, pois se tratam de itens de higiene pessoal, de obrigação da família”, alega o plano de saúde.

A operadora de saúde ainda afirma que em caso de insuficiência de recursos financeiros da família, cabe ao Estado implementar políticas públicas sociais e econômicas para atender aos cidadãos mais necessitados.

Com o recurso, a Unimed pedia a suspenção da determinação ou a redução da quantidade de 120 por mês, argumentando que 320 fraldas ao mês significaria mais de 10 fraldas por dia.

Para o desembargador Roberto Maynard Frank não ficaram comprovados danos à Unimed para impedi-la de fornecer a quantidade de fraldas requerida pela paciente. ”Em síntese, não demonstrada a existência de dano grave ou de difícil reparação à OPS, e tampouco a plausibilidade do direito, não há elementos para a concessão do almejado efeito suspensivo. Nestes termos, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias”, concluiu o relator na decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça desta terça-feira (3). Com informações do site Bahia Notícias