O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento – julgou inviável – à Reclamação (RCL) 27377, ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que julgou improcedentes ações que pediam a cassação da chapa Dilma-Temer. Segundo o ministro, não há relação entre os fundamentos do acórdão do TSE e a decisão do Supremo que o partido alegava ter sido desrespeitada pela Corte eleitoral. De acordo com a reclamação, ao considerar inviável o uso das provas produzidas na chamada ”Fase Odebrecht”, no âmbito das ações ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e da Coligação Muda Brasil com o objetivo de cassar a chapa vencedora da eleição de 2014, o TSE teria violado o entendimento firmado pelo Plenário do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1082. Segundo alegou a Rede, o Supremo considerou constitucionais dispositivos da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), os quais permitem ao juiz eleitoral formar convencimento a partir de fatos e circunstâncias não alegados pelas partes, desde que constem nos autos, ou com base em fatos públicos e notórios. Ao rejeitar a reclamação, Lewandowski observou que, naquela ocasião, o STF considerou constitucional ”a possibilidade de o juiz eleitoral apreciar situações fáticas não alegadas pelas partes, diante da necessidade e validade de serem elucidados fatos imprescindíveis à formação da convicção do magistrado”. O ministro ressaltou que no direito brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, ou seja, cabe ao juiz avaliar motivadamente os fatos e provas alegados pelas partes e trazidos aos autos, não sendo obrigado a considerar todos eles, desde que expresse as razões. No caso dos autos, observou o relator, ao afastar as provas produzidas na chamada ”Fase Odebrecht”, o TSE entendeu que elas ”não guardavam nenhuma relação com a causa de pedir delimitada nas petições iniciais das ações”. Lewandowski fundamentou sua decisão. ”Diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, não merece seguimento a pretensão do reclamante.” Com informações do Estadão