Ubaíra: TCM divulga parecer prévio de contas do prefeito, rejeitadas pelo Tribunal

Fábio Cristiano foi multado. Foto: Blog Marcos Frahm
Fábio Cristiano extrapolou nos gastos. Foto: Blog Marcos Frahm

O prefeito Fábio Cristiano Rocha Pinheiro (PT), de Ubaíra, é mais um gestor público do Vale do Jiquiriçá a não passar pelo crivo do Tribunal de Contas dos Municípios. O TCM, que opinou pela reprovação das contas de Fábio, já disponibilizou em sua página oficial o parecer prévio que relata a rejeição das contas referentes ao exercício financeiro de 2014. De acordo com o órgão técnico, as contas de Fábio Cristiano foram rejeitadas em decorrência da extrapolação e aumento continuado do limite das despesas com pessoal, em flagrante desrespeito ao estabelecido pelo art. 20, III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal; e não pagamento de multa imputada ao gestor pelo Tribunal. Em decorrência das irregularidades retromencionadas, imputa-se ao gestor, Sr. Fábio Cristiano Rocha Pinheiro, com respaldo nos incisos I, II, III e VII do art. 71 da Lei Complementar  Estadual  de  nº   06/91, multa no  valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais); e, ainda, com lastro no §1º do art. 5º da Lei 10.028/00, multa no valor de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mi leais), correspondente a 30% de sua remuneração anual, em virtude de não ter promovido medidas para a redução das despesas com pessoal nos prazos estabelecidos pelo art. 23 e 66 da Lei Complementar de nº 101/00, devendo, em consequência, ser emitida Deliberação de Imputação   de   Débito   (D.I.D.), que se constitui em parte integrante do parecer prévio ora expedido, contemplando as penalidades pecuniárias retromencionadas, cujos recolhimentos   aos Cofres Públicos municipais deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado deste decisório, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91,com a cobrança judicial do débito, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do §1° do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia. Confira na íntegra