Educação: Procon alerta consumidores para as compras de materiais escolares

É preciso atenção na compra do material. Foto: Divulgação
É preciso atenção na compra do material. Foto: Divulgação

A Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-BA) alerta o consumidor para que ele não cometa exageros nas compras dos materiais escolares exigidos pelas escolas, neste início de ano. O desafio é conciliar o orçamento doméstico e a compra dos itens. Mesmo dois anos após a entrada em vigor da lei que proíbe as instituições de incluírem nas listas produtos de uso coletivo, muitos colégios ainda cometem extravagâncias.

Leia as recomendações do PROCON-BA:

1. Proibições à Lista  de Material Escolar

1.1. Material de uso coletivo

A Lei Federal n° 9.870/99 dispõe no art. 1º, § 7º “Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante  ao pagamento  adicional ou ao fornecimento de qualquer material  escolar de uso coletivo dos estudantes ou da  instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares”.

Por este regramento,  este tipo de material,  que beneficia  a coletividade  de alunos como um todo, já deve ser considerado na formação do valor da mensalidade, cuja discriminação deve constar de planilha que justifique ou fundamente eventual reajuste.

1.2. Material de Limpeza

Importante salientar, de início, que materiais de limpeza, via de regra, contém insumos,  agentes  ou reagentes  químicos,  que podem  apresentar  efeito abrasivo  ou até mesmo certo grau de toxidade. Também por estes motivos, este tipo de material costuma  conter  as  recomendações   de  segurança   com  as  seguintes   inscrições: “Mantenha fora do alcance das crianças”.

Assim, materiais desta natureza não podem  constar de lista de material escolar, pois, por não ser manuseável pela criança, não poderá ser dedicado ao seu uso individual e específico. A Lei Estadual nº 6.586/94, em rol exemplificativo, chega a nominar alguns materiais de limpeza que não devem constar da lista de materiais escolar, tais como: papel higiênico, algodão, artigos de limpeza e higiene, dentre outros.

1.3. Material de uso Administrativo

A legislação estadual, trazida pela Lei nº 6.586/94 proíbe que se faça constar da lista de material escolar ou ainda, exigir do educando, a qualquer título, material de consumo, de expediente ou de uso genérico, tais como: papel-ofício, papel higiênico, fita  adesiva, cartolina, estêncil e tinta para mimeógrafo, verniz corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene.

Observa-se, contudo, que alguns materiais  são utilizados tanto no dia-a-dia da instituição de ensino como na  atividade didático-pedagógica do aluno. Nestes casos, eles poderão ser solicitados, mas devem ter suas atividades previstas norespectivo plano de execução e ser solicitados em quantidade específica e razoável relacionada a mesma.

1.4. Estabelecer Marca Específica ou Loja Exclusiva para um Produto

Segundo a Lei Estadual nº 6.586/94, Art. 3°, § 3º “Fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação  pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar”. Logo,  é conduta abusiva exigir dos alunos  materiais de uso coletivo, bem como exigir que determinado produto  seja, novo, seja de marca especifica ou comprada em uma loja exclusiva.

Exigir a  aquisição  de  produtos de marca específica; determinar a loja ou livraria onde o material deve ser comprado, seria forma de ferir a livre concorrência no mercado e a liberdade de escolha do consumidor. Direito a Liberdade de Escolha (Art. 6º, II – educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações).

Configuram exceção, os materiais didáticos produzidos, desenvolvidos e confeccionados pela própria instituição. Estes podem ser vendidos aos consumidores, desde que tal informação sobre o método de ensino e sobre o uso de material autoral,sejam,  devidamente informados ao consumidor desde os primeiros contatos e tratativas para fazer a matrícula do estudante, sob pena de infringir direito básico do consumidor a informação (art. 6º, inciso III, do CDC).

1.5. Taxa de Material Escolar

Algumas escolas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento. Esta é uma prática abusiva, pois é obrigação da escola fornecer as listas aos alunos, a fim de que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços e escolher o local em que irão adquirir os produtos.

Pela legislação Estadual, fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar. Da mesma forma, não podem ser cobradas na lista e material, cotas ou valores sob outras denominações, referentes a água, luz ou telefone.