Em parecer encaminhado nesta semana ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) enumera diversos riscos e empecilhos à adoção do voto impresso como meio para garantir idoneidade ao processo eleitoral, concluindo que o método representa ”inegável retrocesso no processo de apuração das eleições”. A manifestação, assinada assessora jurídica do TSE Izabella Belusio dos Santos, atende a um pedido de informações feito pelo ministro do STF Gilmar Mendes, que é o relator de uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI) na qual a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pede ao Supremo que impeça, com decisão liminar (provisória) urgente, a impressão do voto. Dodge quer que o trecho da Lei 13.165/2015, que determina o voto impresso em 100% das urnas neste ano, seja considerado inconstitucional, entre outras razões devido à impossibilidade de aplicação da medida sem que se comprometa o sigilo do voto, uma cláusula pétrea da Constituição. A legislação foi aprovada em 2015 pelo Congresso Nacional como uma espécie de minirreforma eleitoral. Em seu parecer, o TSE reforça a argumentação da PGR. De acordo com o Corte Eleitoral, o voto impresso hoje em desenvolvimento não traz nenhuma informação sobre o eleitor, mas este poderia ser identificado, por exemplo, pela combinação de seus diferentes votos em presidente, governador e parlamentares, uma vez que todas essas escolhas constariam em um só documento. ”A reunião de todas as escolhas do eleitor em um único documento impresso facilita a identificação e quebra do segredo constitucional do voto”, diz a peça enviada pelo TSE. Outro argumento levantado pela PGR e reforçado pelo TSE decorre da previsão, na lei, de que a votação só estará concluída após a verificação, pelo eleitor, se o que está impresso no papel corresponde ao que aparece na tela da urna eletrônica. Isso, segundo a Justiça Eleitoral, comprometerá o sigilo do voto de cegos e analfabetos, por exemplo, pois essas pessoas necessitarão de auxílio para realizar a conferência. Entre outros argumentos, o TSE cita a omissão da lei no que se refere ao uso do voto impresso como meio de auditar o resultado das eleições. ”Se houver discrepância entre o resultado eletrônico e o obtido a partir da contagem dos votos, qual deverá prevalecer? Ou nenhum prevalecerá e a urna deverá ser anulada, convocando-se, se for o caso, eleição suplementar?”, indaga o TSE. ”Tais perguntas não encontram resposta na legislação eleitoral”. As informações são da Agência Brasil