O Bradesco foi condenado a indenizar um cliente de Mucuri, no extremo sul da Bahia, em R$ 7 mil, por ficar em uma fila por quase duas horas. A condenação foi mantida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). De acordo com a ação, no dia 6 de junho de 2017, o autor compareceu a agência para efetuar um pagamento. Ele chegou ao estabelecimento às 11h59 e somente foi atendido às 13h56. No pedido, afirma que o banco ultrapassou o tempo previsto em lei municipal para ser atendido, de forma que sofreu danos morais. A Vara de Consumo e Cível de Mucuri condenou o Bradesco a indenizar o cliente em R$ 7 mil. O banco recorreu da decisão. A desembargadora Cynthia Resende, relatora do recurso, no voto, destacou que a Lei Municipal 654/13, estipula que o tempo máximo de espera para o atendimento é de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos vésperas de feriados. A relatora ponderou a que a lei municipal está atenta para uma “realidade corriqueira em nosso país”, que são as “longas esperas de clientes em agências bancárias para serem atendidos, em pé e sem qualquer conforto”. “Assim, em que pese induvidoso que cada correntista tenha uma demanda diversa perante a instituição financeira (pagamento de contas, depósitos, transferências…), não se justifica que os atendimentos se prolonguem, indefinidamente, em total descaso ao consumidor. Portanto, estabelecer o prazo de quinze minutos de espera em fila não viola o princípio da isonomia, mas, ao contrário, tutela com respeito, dignidade e igualdade o cidadão, sobretudo os mais humildes, que não realizam operações de grande valia, e, em regra, não tem atendimento ‘vip’”, declarou no acórdão. Cynthia Resende ainda observa que a lei visa justamente estabelecer a igualdade de tratamento entre os clientes do banco, “seja para os mais simples ou mais abastados”, de forma a tornar “irrelevante o valor, o número de operações ou movimentações bancárias, que cada um deverá fazer”. “O certo é que a agência bancária deve contar com o número suficiente de profissionais para atender os correntistas, sobretudo em dias de pagamentos de salários ou vencimentos de contas de serviços essenciais, independentemente, das demandas e nível social de cada consumidor”, sinalizou. A relatora ainda afirmou que o banco não provou que o atendimento foi em tempo menor do que o informado pelo cliente, “admitindo inclusive a falha na prestação do serviço, alegando ser mero aborrecimento não indenizável”. No acórdão, é destacado que a “é fato capaz de gerar profundo desgaste físico, emocional, aborrecimentos e incertezas, capaz de afetar a honra subjetiva da pessoa e atingir direito imaterial seu”, de forma ser possível indenização por danos morais.