Supremo Tribunal Federal forma maioria para liberar demissão sem justa causa em estatal, mas com motivo simples

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria nesta quinta-feira (8) para permitir que estatais possam demitir seus empregados, contratados por meio de concurso público e regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), desde que sejam apresentadas motivações simples, sem as exigências da justa causa.

O julgamento, realizado no plenário físico do Supremo, é de repercussão geral. Ou seja, se a tese for aprovada, ela servirá como orientação para as outras instâncias aplicarem o entendimento em processos similares, após a publicação da ata do julgamento. Ainda não há data para retomada da discussão. O entendimento da maioria foi sugerido pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ele foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Cármen Lúcia.

Em seu voto, Barroso definiu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista podem demitir com motivações simples. Ou seja, as demissões devem ser justificadas com qualquer fundamento razoável, não se exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

O ministro ainda afirmou que as empresas têm o dever de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados admitidos por concurso público. Além disso, as razões da dispensa precisam ser indicadas claramente e de forma simples. Já Edson Fachin votou pela exigência de motivação, mas com regras mais rígidas, como a instauração de processo administrativo.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi voto vencido. Ele avaliou que não é necessária motivação para a dispensa dos empregados de sociedades de economia mista que tenham sido contratados como celetistas. O relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques. Moraes disse que as estatais obedecem ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, do qual a motivação para dispensa não é exigida. Além disso, afirmou que a necessidade de motivação da dispensa seria uma desvantagem que prejudicaria o desempenho das estatais.

Segundo o ministro, retirar do gestor essa possibilidade significaria retirar um instrumento de competição no mercado. ”A dispensa imotivada é uma dispensa gerencial, seja do empregador privada, seja de uma empresa pública e sociedade de economia mista”, disse.

Ele acrescentou que a demissão imotivada não significa demissão arbitrária e que, se houver assédio ou desvio de finalidade, as demissões são passíveis de controle judicial. Moraes disse ainda que o seu entendimento evita a ampliação da judicialização. Segundo ele, se as demissões foram permitidas apenas com justificativas, aumentará o número de processos com a alegação de desvio de finalidade.

O caso usado como referência no julgamento é um recurso de empregados demitidos do Banco do Brasil. Eles afirmam que foram aprovados em concurso público e trabalhavam normalmente no banco, mas em 1997 foram demitidos.

Os autores do pedido afirmam que as sociedades de economia mista se submetem aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade, e não podem dispensar imotivadamente os seus empregados. No processo, o Banco do Brasil afirmou que empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico de empresas privadas, e por isso não há necessidade de motivação de seus atos administrativos.

Inicialmente, o caso tramitou em Fortaleza, depois subiu para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. No Supremo, Moraes é o relator do caso. Neste caso, prevaleceu o entendimento do ministro Barroso de que a necessidade de motivação para a dispensa não exige instauração de processo administrativo, não se confunde com a estabilidade no emprego e dispensa as exigências da demissão por justa causa.

*por Constança Rezende/José Marques/Folhapress