A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (19) absolver a presidente nacional do PT, senadora Gleisi Hoffmann (PR), e o marido, o ex-ministro Paulo Bernardo (PT), das acusações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. A análise do processo dos petistas marcou o segundo julgamento de uma ação penal da Lava Jato no STF – no mês passado, a Segunda Turma condenou por unanimidade o deputado federal Nelson Meurer (PP-PR). Por 3 a 2, os ministros também absolveram Gleisi da prática de caixa 2 (falsidade ideológica eleitoral), impondo mais uma derrota ao relator da Lava Jato, ministro Edson Fachin, que foi acompanhado nesse ponto apenas pelo ministro Celso de Mello. Para Fachin e Celso, a conduta caracterizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) como corrupção passiva no caso de Gleisi se enquadrava na verdade como caixa 2. O caso de Gleisi chegou ao Supremo em março de 2015. Em 27 de setembro de 2016, a denúncia contra Gleisi, o marido e o empresário Ernesto Kugler Rodrigues foi recebida por unanimidade pela Segunda Turma do STF. Eles eram acusados de solicitar e receber R$ 1 milhão oriundos de um esquema de corrupção instalado diretoria de abastecimento da Petrobrás que teria favorecido a campanha de Gleisi ao Senado, em 2010. A denúncia foi fundamentada nas delações premiadas do ex-diretor de abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa, do doleiro Alberto Youssef e o advogado Antonio Pieruccini, alvo de questionamentos pelos réus. O ministro Dias Toffoli concordou com a tese da defesa dos réus de que as declarações dos delatores são contraditórias e insuficientes para formar um “juízo condenatório”. “Observa-se que toda argumentação tem como fio condutor o depoimento de delatores. Relatos não encontram respaldo em elementos de corroboração”, disse Toffoli. Elementos compreendidos por Fachin e Celso como provas para condenar Gleisi pelo recebimento de R$ 1 milhão não declarado em 2010 não foram consideradas no voto de Toffoli. “Há jurisprudência da Corte que exclui do elemento de corroboração documentos elaborados unilateralmente pelo próprio colaborador”, ressaltou Toffoli. O ministro Gilmar Mendes concordou com o colega. “Não há elementos de corroboração suficientes para autorizar o juízo de condenação. O reforço por provas materiais, se existe, é raquítico e inconclusivo”, afirmou Gilmar. Na avaliação do ministro Ricardo Lewandowski, “são tantas as incongruências, inconsistências nas delações premiadas que se tornam completamente imprestáveis para sustentar qualquer condenação”.