O presidente da república Jair Bolsonaro, sancionou, na quarta-feira (21), a Lei de nº 14.454/2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos fora do rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com a alteração da Lei nº. 9.656/98, foi possível reestabelecer o tratamento de doenças importantes de milhares de pessoas.
A decisão, proveniente do Projeto de Lei (PL) 2.033/2022, foi tomada após iniciativa de diversas entidades e partidos que recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar decisão feita em junho deste ano, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tinha por finalidade limitar a cobertura de tratamentos, exames e medicamentos não previstos pela ANS. Com a decisāo, os planos de saúde só precisariam cobrir o que estivesse na lista, atualmente composta por 3.368 itens.
O que é Rol da ANS?
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é uma lista onde é possível checar todos os exames, tratamentos, terapias, consultas e cirurgias que os planos de saúde são obrigados a cobrir, podendo ser de caráter taxativo ou exemplificativo. Se o rol for taxativo, quer dizer que os planos não têm obrigação em cobrir os procedimentos que não estão dispostos nesta lista. Mas, se ele for exemplificativo, é permitida a ampliação da cobertura para tratamentos além do que estão previstos no rol.
O que mudou?
Para que as operadoras de planos de saúde sejam obrigadas a autorizar tratamentos ou procedimentos que estejam fora da lista da ANS, são exigidos alguns critérios. Segundo informações divulgadas pela Agência Senado, é preciso que as solicitações tenham eficácia comprovada, seja recomendada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conictec) no Sistema Único de Saúde ou por alguma entidade especializada de renome internacional, entre elas, estão: União Europeia de Saúde, Scottish Medicines Consortium (SMC) e Canada’s Drug and Health Technology Assessment (CADTH).
Outra alteração determinada pela lei, de acordo com a Agência Brasil, é o dispositivo que passa a determinar que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência de saúde também estejam submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei de nº 8.078/1990).