A Constituição Federal (CF) determinou um novo marco no Federalismo Fiscal Brasileiro ao dotar Estados e Municípios de autonomia e competência tributária. O próprio artigo primeiro da CF estabelece que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se num Estado Democrático de Direito. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende, assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.
A União não deve intervir nos Estados nem no Distrito Federal, só em casos excepcionais e os seguintes princípios constitucionais são assegurados: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta. Desta forma, seria interessante que os leigos absorvessem que a decisão do Supremo Tribunal Federal, atribuindo aos estados e municípios competência para adotar medidas de restrição de locomoção durante a pandemia atende perfeitamente aos ditames constitucionais.
O sistema político descentralizado e a repartição obrigatória de receita prevista na CF permitiram que Estados e Municípios não sofressem um baque nas suas finanças. A arrecadação própria dos entes, as transferências constitucionais realizadas pela União, o pagamento do auxílio emergencial aprovado pelo Congresso Nacional e à suspensão das dívidas com a União propiciaram que Estados e Municípios pudessem atuar de forma sistemática nas políticas de combate ao corona vírus, sem comprometer os demais serviços públicos.
Todavia, no Brasil, realmente, ocorrem situações inusitadas e jamais vistas em nenhuma outra parte do mundo. No momento em que o país vive a sua segunda onda de contaminação, a União insiste em votar um projeto de reforma tributária. Ora, a implementação de uma modificação no sistema tributário de um país requer um ambiente propício, um governo forte, eficaz e com grande capacidade institucional, muito diferente do cenário que hoje se apresenta.
Retirar de estados e municípios tributos de peso para sua sustentabilidade e transferi-los à União é promover o enfraquecimento do pacto federativo, comprometer os gastos com saúde e a própria gestão da pandemia que cabia ao governo federal executar, mas não o fez, podendo sepultar de uma vez a autonomia fiscal dos entes subnacionais. Não é hora de reforma! O país está vivendo uma crise sanitária e política sem precedentes.
Faz-se necessário investimento público, não aumento de carga tributária diante de uma economia estagnada pela pandemia. Existem distorções absurdas na proposta para o segmento de prestação de serviços. A tributação sobre o consumo no Brasil é elevadíssima e deveria ser atenuada, aumentando o peso sobre a renda. A perseguição deveria ser pela regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas, além da tributação sobre lucros e dividendos.
Paga tributo quem pode suportar a carga. Chega de insistir num sistema regressivo. Aqueles que têm maior capacidade contributiva devem colaborar mais, numa tentativa de diminuir as desigualdades existentes. A centralização nacional da apropriação da receita pública oriunda dos tributos não pode ser admitida pelos estados e municípios, pois distorceria o princípio federativo, característica marcante da república.