Além de alçar figuras como o juiz Sérgio Moro ao posto de heróis e debater a corrupção como nunca antes no Brasil, a Operação Lava Jato também deu fama a um instituto muito utilizado durante as investigações de esquemas de corrupção na Petrobras: a delação premiada. Sem ela, talvez, a operação não teria os resultados que apresenta. Entretanto, a quebra do silêncio de investigados, em troca de benefícios como diminuição da pena em caso de condenação, suscita algumas polêmicas. Para o professor de direito penal da Universidade Federal da Bahia (Ufba), advogado criminalista e presidente da Academia de Letras Jurídicas da Bahia, César Faria, uma delas está na forma em que como a delação vem sendo utilizada na Lava Jato. Na sua avaliação, há um desvio de rota na função da colaboração premiada. ”Aí é que eu falo, em tese, que quando é decretada uma prisão cautelar para se obter delação premiada, isso não é delação premiada, é uma extorsão premiada”, afirmou em entrevista ao site Bahia Notícias. Para ele, o método tem violado garantias constitucionais dos investigados pela operação.
A delação premiada é um tema em alta atualmente, por ser um recurso muito utilizado na Operação Lava Jato. Entretanto, ela suscita polêmicas. A presidente Dilma chegou a dizer que ”não respeita delator” e relacionou o uso da delação com táticas de tortura da ditadura. Você acredita que ela seja usada apenas como forma de pressionar as pessoas a falarem?
Antes de mais nada, falo aqui em tese. Seria uma temeridade minha falar sobre processos os quais não tive acesso. O que eu defendo é que a delação premiada, como método ou técnica especial de investigação, deve ser usada em casos excepcionais, em casos que envolvam crime organizado, casos em que o Estado não tenha condições de fazer a prova por outro meio. Ele vai se valer da palavra, da colaboração de quem participou do crime. Examinando nossa legislação, ela não tem uma lei específica sobre delação premiada, o que é um erro. Você só encontra capítulos em outras leis, como tem na lei 12.850/2013, que é a última lei sobre organizações criminosas. As outras leis falavam em delação espontânea, confissão espontânea, mas não falavam em voluntária. Passou a ser voluntária na Lei de Proteção à Vítima e Testemunhas, de 1999. Espontânea significa que ela não sofre nenhum tipo de pressão externa, o que é muito mais garantidor da eficácia do instituto. Quando falamos em delação voluntária, admitimos interferências externas, propostas. Aí é que eu falo, em tese, que quando é decretada uma prisão cautelar para se obter delação premiada, isso não é delação premiada, é uma extorsão premiada. Leia na íntegra