A Justiça Federal em Eunápolis, no sul do estado, condenou um homem a dois anos de prisão por tentar subornar um policial rodoviário federal, após uma abordagem na BR 101. O juiz federal Alex Schramm de Rocha acatou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) de condenar Paulo da Silva Filho por corrupção ativa e a pagar mais dez dias-multa. Ele foi preso em flagrante por tentar subornar o policial com R$ 50 para não ser multado por realizar uma ultrapassagem em local proibido na BR. O réu entregou os documentos do veículo para o policial junto com cédulas. Segundo a sentença, o crime caracteriza-se como um fato típico, antijurídico e culpável, exigindo-se, assim, que a conduta do agente esteja descrita na norma incriminadora e que inexista uma justificativa ou causa de exclusão de ilicitude. Para o juiz, o crime se consumou com o mero oferecimento da vantagem. O juiz ainda acrescentou que ”o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa, se manifestou claramente in casu. Ademais, o ônus da prova, quando alegado desconhecimento do caráter criminoso do fato, compete ao réu, nos termos do art. 156 do CPP, não tendo o acusado logrado êxito nesse particular.”