A Justiça do Trabalho negou o pedido de um homem que processou sua ex-mulher e pediu para ter reconhecido o vínculo de emprego na função de ‘doméstico-cuidador’. A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) foi dada pelo juiz Henrique Macedo de Oliveira. O ex pedia o pagamento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras e indenização por danos materiais. Não houve recurso e o processo foi arquivado.
No processo, o homem disse que teria assumido tarefas domésticas e cuidados com o filho da ex-companheira por cerca de um mês, enquanto ela estava em viagem para o exterior.
Em seu depoimento, ele disse que ambos se conheceram em um site de paquera e que depois passaram a ter um relacionamento amoroso. Ele afirmou que a companheira fez uma viagem e, durante um mês, trabalhou na casa dela, onde era responsável por lavar, passar, fazer comida e cuidar do filho dela. Segundo o homem, no período eles eram ”apenas amigos”.
A mulher disse à Justiça que foi convidada para trabalhar na França por cerca de dois meses, período em que o homem teria ficado em sua casa e cuidado do filho dela, que tem deficiência.
Ela afirmou que os dois ainda tinham um relacionamento amoroso e que ”não prometeu pagamento ao companheiro durante a viagem”. Em sua sentença, o magistrado entendeu que a situação ocorreu em razão do relacionamento afetivo que existia entre ambos, sem a configuração de prestação de trabalho ou vínculo empregatício nos moldes do que prevê a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
”O homem se aproveitou de seu relacionamento com a reclamada para obter vantagem ilícita, revelando um aspecto curioso da problemática da assimetria de gênero, em que um homem se sente à vontade para cobrar de uma mulher o pagamento pelos serviços domésticos prestados no curso do relacionamento, como se fosse inadmissível a ideia de que tais atribuições pudessem ser compatíveis com a performance da sua masculinidade”, disse o juiz.
Oliveira avaliou ainda que o homem alterou a verdade dos fatos. Foi aplicada multa de 10% sobre o valor da causa. O autor da ação também deverá arcar com os custos do processo