Contendas do Sincorá terá que exonerar servidores não concursados, decide TJ-BA

O Município de Contendas do Sincorá, no sudoeste baiano, devera exonerar todos os servidores que ocupam cargos comissionados, criado pela Lei Municipal 367/2015, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil. A Justiça determinou a exoneração dos servidores a pedido do Ministério Público da Bahia (MP-BA), em uma ação civil pública. A exoneração total dos servidores que ocupam cargo em comissão que não correspondam a função de direção, chefia e assessoramento, deverá ocorrer em cinco meses, como auxiliar de gabinete, motorista de gabinete, adjunto, recepcionista de gabinete, secretário escolar, supervisor escolar, coordenador pedagógico, adjunto administrativo. As multas, se aplicadas, serão revertidas para um fundo público. A decisão da Justiça de primeiro grau ainda determinou que a municipalidade se abstenha de contratar pessoa ou servidor sem concurso público. Caso volte a contratar pessoas não concursadas, a Prefeitura de Contendas do Sincoré poderá ser multada em R$ 5 mil para cada contratação irregular. A Justiça ainda determinou a realização de concurso público para ocupação dos cargos efetivos vagos, em três meses, com nomeação e posse em seis meses, a partir da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O Município tentou recorrer da decisão no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O recurso foi negado pelo presidente da Corte, desembargador Eserval Rocha. O Município sustentou que as contratações foram baseadas no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n. 8.745/ 93, que permitem a contratação por tempo determinado, desde que resguardada a excepcionalidade do interesse público, bem como na Lei Municipal 367/2015. Ainda pontuou que a decisão de primeira instância causa grave lesão à ordem pública, tendo em vista que os contratos temporários visavam manter a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais e suprir o afastamento de servidores em gozo de licença prêmio e maternidade; bem como pode comprometer o orçamento municipal, “ante a iminente possibilidade de pagamento de multas abusivas, caso não consiga cumprir o quanto determinado”. Na ação, o MP-BA sustentou que o ato se configura como improbidade administrativa, e alegou haver irregularidades na contratação dos servidores nos anos de 2013 e 2014. O MP afirmou que a Lei Municipal 367/2015 aumentou o número de cargos em comissão para diversos órgãos, sem designar as atribuições, cuja denominação (Adjunto Administrativo) é estranha às funções de chefia, direção e assessoramento. ”No caso, respeitados os limites cognitivos do pedido suspensivo, evidencia-se que as determinações contidas na decisão hostilizada, ao contrário de ofender os bens jurídicos tutelados pela norma de regência, antes protege o interesse público, porquanto objetivam, no legítimo exercício do controle judicial dos atos administrativos, promover, por parte da gestão municipal, a observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, inerentes à Administração Pública, e da submissão ao concurso público para o provimento dos seus cargos”, sentenciou Eserval Rocha. Nota do Bahia Notícias