A Advocacia-Geral da União defendeu a constitucionalidade do bloqueio temporário de 30% dos recursos repassados pelo Ministério da Educação às universidades federais. Em parecer ao presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, o órgão pede que seja julgada improcedente ação movida pelo PDT contra a medida do governo Jair Bolsonaro. Segundo ação do PDT, o decreto do contingenciamento teria violado os princípios da ‘vedação ao retrocesso’, da ‘razoabilidade’, e ainda promoveu o aviltamento da Constituição Federal em seu artigo 211, que rege: “A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (…) “.
Para a AGU, no entanto, ‘pode-se concluir que nem o contingenciamento de recursos operado pelo Decreto n° 9.741/2019 em relação ao diversos Ministérios do Governo Federal, nem o bloqueio temporário de 30% dos recursos repassados pelo Ministério da Educação às universidades federais violaram qualquer direito constitucional, tendo sido instituídos em régia observância às normas legais financeiras e orçamentárias do direito pátrio’. A Advocacia-Geral da União argumenta que ‘após a divulgação do primeiro relatório bimestral de avaliação de receitas e despesas primárias, constatou-se uma redução nas previsões de arrecadação ao longo do exercício de 2019’.
Também teria sido identificada, ao mesmo tempo, ‘uma pequena elevação nas despesas primárias de execução obrigatória, de modo que estas circunstâncias impeliram o Governo Federal ao contingenciamento de uma parte dos gastos discricionários contidos na LOA, em atendimento ao preceito do supracitado artigo 9.º da Lei de Responsabilidade Fiscal’. “Em termos gerais, o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do Io Bimestre de 2019’=’ indicou a necessidade de contingenciar no âmbito do Poder Executivo em torno de R$ 29,6 bilhões no âmbito das despesas primárias discricionárias, cabendo especificamente no caso do Ministério da Educação o contingenciamento de R$ 5,8 bilhões, motivo pelo qual foi editado o Decreto n.° 9.741, de 29 de março de 2019 – norma objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade”, sustenta.
De acordo com a Advocacia-Geral, o decreto, ‘ao instituir contingenciamento orçamentário que busca o alcance do equilíbrio das contas públicas, na realidade, atua no sentido de que não haja retrocesso social em momento posterior’. “Ademais, não há nenhum óbice ao exercício da autonomia de tais entidades na gestão do seu orçamento disponível, pois continuam a deter a prerrogativa de definir suas prioridades no uso dos recursos não contingenciados no âmbito das dotações disponíveis para cada programa ou ação, bem como escolherem quais as medidas que serão implementadas no presente momento e que serão postergadas para o futuro”, argumenta a AGU. As universidades federais do País tiveram R$ 2,2 bilhões bloqueados para uso, o que corresponde a 25,3% do que elas tinham de recursos para investimento e custeio de suas instalações e cursos no ano – fora o salário de servidores. Já ao menos R$ 2,4 bilhões para investimentos em programas do ensino infantil ao médio foram bloqueados pelo Ministério da Educação (MEC), segundo dados da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior (Andifes). Do Estadão Conteúdo