A Justiça federal emitiu duas decisões autorizando que os médicos associados da Associação Brasileira de Médicos com Expertise em Pós-Graduação (Abramepo), o direito de divulgar seus cursos de pós graduação lato sensu credenciados pelo Ministério da Educação (MEC), sem que exista algum tipo de punição.
A decisão acontece após a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu confirmar, em decisão de junho de 2022, em primeira instância, uma liminar concedida aos médicos da 6ª Ação Civil Pública.
Já no dia 30 de junho, a juíza concedeu outra liminar, desta vez, contemplando um grupo de médicos que integram a 7ª Ação Civil Pública e contestaram a Resolução 1.974/2011, que proíbe a divulgação de pós-graduação em instituições oficiais. O presidente da Abramepo, Eduardo Costa Teixeira, confirmou a decisão e comentou sobre a determinação da justiça. ”A resolução reserva a apenas um grupo de médicos o direito de divulgar suas especializações. Somente aqueles que fizeram residência médica ou cursos vinculados a entidades privadas, que são escolhidos a dedo por outra entidade privada, a Associação Médica Brasileira. Na prática, a resolução privatiza o poder de decidir quem é médico especialista e quem não é, independentemente da grade curricular, uma vez que até mesmo especializações altamente qualificadas de universidades federais estão fora dos critérios da AMB”.
As ações impetradas pela Abramepo na Justiça foram embasadas em um parecer técnico do jurista Carlos Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e doutor em Direito Constitucional.
Na decisão, Ayres Britto afirmou que a proibição de divulgar títulos de pós-graduação, imposta pela resolução, prejudica princípios constitucionais da autonomia, como o previsto no inciso XIII do artigo 5, que projeta o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ayres diz no documento, que a proibição prevista em resolução do CFM contraria o artigo 205, que estabelece a educação como direito de todos, ”visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, e o inciso 2 do artigo 19, que veda à União, Estados e Municípios recusar fé (reconhecimento) dos documentos públicos, os títulos acadêmicos, no caso.
O jurista apontou que em seu parecer, a superioridade e supremacia constitucional da lei sobre as resoluções dos conselhos profissionais, como é o caso do CFM. ”Em face de eventuais comandos discrepantes, os de caráter formalmente legal são os que preponderam”, afirmou. O jurista afirma que a regra central da constituição é a da autonomia da vontade individual ou liberdade de exercício de qualquer trabalho, com a ressalva de que a lei fica autorizada a estabelecer qualificações profissionais para tal modalidade de exercício. ”A lei, e não resolução ou qualquer outro ato infralegal”.
A lei federal 3.268/1957, que rege o exercício legal da Medicina, e afirma que todos os médicos podem exercer a medicina em qualquer uma de suas especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM).
”Os associados que buscaram a Justiça têm tudo isso. Seus diplomas e certificados de pós-graduação são reconhecidos pelo MEC, seus registros profissionais estão em dia, portanto não pode haver impedimento para que informem seus pacientes sobre suas especializações”, diz Teixeira.
INCONSTITUCIONAL
As recentes decisões da Justiça Federal apontaram que a ação do Conselho contraria princípios constitucionais e a lei federal que rege o exercício legal da Medicina, conforme ressaltou o jurista em seu parecer.
A decisão da juíza destacou ainda que o precedente jurisprudencial embasado no artigo 5º, XIII, da Constituição, e citou que a norma do CFM “limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado, além de impedir sua habilitação para a disputa de cargos públicos que exijam o título de especialista”.
A juíza afirmou também que a proibição imposta por meio de resolução não encontra amparo no ordenamento jurídico e fere os princípios constitucionais da legalidade e das liberdades individuais.
”Logo, o profissional médico possui a liberdade de publicizar/anunciar que cursou legalmente a pós-graduação lato sensu específica, segundo o conteúdo, a abrangência, a forma e os limites do próprio título emitido oficialmente pelo MEC, devendo ser afastada quaisquer punições disciplinares da Res. 1.974/11 ou do Código de Ética Médica”. Com informações do Bahia Notícias