Uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve os efeitos de liminar que obriga o município de Paulo Afonso a fornecer medicamento para homem que sofreu de infarto agudo do miocárdio e trombose, com risco do quadro evoluir para tromboembolismo. A determinação do presidente do órgão, desembargador Eserval Rocha, indeferiu pedido de suspensão dos efeitos de liminar que estabelece a obrigatoriedade na concessão dos remédios Ictus, Sustrate e Xarelto (rivaroxaban) a Geraldo Eleotério da Costa. Na medida, o Município alegou que a responsabilidade no fornecimento dos medicamentos não é da municipalidade e seria do Estado da Bahia ”gerir os programas de medicamentos excepcionais e de alto custo”. A municipalidade sustentou também que a liminar ”causa grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que compele o Município de Paulo Afonso a adquirir e fornecer medicamentos que estão fora de sua atribuição no sistema previsto na Lei nº. 8.080 e nas diretrizes do SUS, além de implicar em gastos não programados, o que compromete o cumprimento de sua competência originária na área de saúde, em prejuízo aos demais usuários do sistema”. Ao indeferir o pedido, Eserval Rocha argumentou que o direito à saúde é uma garantia constitucional e que lesão econômica não “seria mais grave do que a necessidade de preservação da saúde e vida do cidadão”. ”Assim, não pode o Poder Público, seja a União, o Estado ou o Município, furtar-se de satisfazer as necessidades inerentes à saúde dos seus cidadãos, negando-se a prover-lhes ou custear tratamentos essenciais”, concluiu o presidente do TJ-BA. Em caso de descumprimento da decisão, o Município terá que pagar multa diária de R$ 1 mil.