O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), suspendeu o concurso público da Prefeitura de Lafaiete Coutinho, cujas provas foram aplicadas no último domingo (02). A decisão monocrática do conselheiro Nelson Pelegrino atendeu ao pedido de liminar apresentado pelo cidadão lafaietense, Ramon de Souza Norte, em razão de supostas irregularidades no Edital nº 01/2024.
O concurso, autorizado pelo prefeito José Freitas de Santana Junior, o João Véi, era para provimento de vagas legais do quadro geral dos servidores do município, sendo executado pela empresa Instituto Central de Desenvolvimento Social – ICDS que, conforme consta na denúncia, foi contratado para elaboração e aplicação de concurso público por meio da Dispensa Licitatória nº 30/2024, apresentando, na sua proposta comercial, o valor fixo de R$ 40,00 (quarenta reais) para as inscrições referentes a todos os cargos. No entanto, ao elaborar o Edital, estabeleceu valores diversos para inscrições para cargos de nível superior – R$ 120,00 (cento e vinte reais) -, de nível médio – R$ 80,00 (oitenta reais) – e de nível fundamental – R$ 60,00 (sessenta reais), demonstrando que ”a empresa diminuiu propositalmente o preço a fim de apresenta menor proposta e, depois, contar com a execução indevida do contrato”.
Ainda, de acordo com o denunciante, estes não foram as únicas inconsistências encontradas na execução do Edital:
– Inexistência de ato administrativo para nomeação da Comissão Especial de Concurso Público da Prefeitura, em que pese o instrumento convocatório mencione uma Portaria nº 58/2024, alegadamente publicada no Diário Oficial do Município de 05/04/2024;
– Incompatibilidade entre os requisitos mínimos para preenchimento dos cargos públicos exigidos pelo edital e aqueles constantes da Lei Municipal nº 308/2016 – plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos municipais;
– Exigência de teste de avaliação física com critérios injustificadamente não isonômicos;
– Fixação de prazos exíguos para inscrição dos interessados; para solicitação de isenção da taxa de inscrição; e para apresentação de recursos em face do gabarito e do resultado preliminares.
Ainda neste sentido, apontou o Denunciante que foram exigidos requisitos inexistentes da Lei do Planos de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais para os cargos de Guarda Municipal e Motorista. A irregularidade, segundo o denunciante, verifica-se que a Lei Municipal nº 308/2016, em seu “Anexo V – Descrição das Atribuições dos Cargos e Requisitos Básicos”, prevê para o cargo de Guarda Municipal o grau de instrução mínimo de “ensino médio incompleto” e para o de Motorista, de “ensino médio”, além da Carteira Nacional de Habilitação – Categoria B, C e D, com experiência comprovada. Deste modo, ao exigir ensino médio – presumindo-se do texto, ensino médio completo – aos candidatos ao cargo de Guarda Municipal e ao possibilitar aos interessados no cargo de Motorista possuir apenas ensino fundamental em lugar de médio, o instrumento convocatório não só viola a legislação municipal, deixando de observar critério mínimo, como também prevê indevidamente requisito superior ao demandado por lei, restando este item igualmente procedente, em sede de cognição sumária.
Até o momento, João não emitiu nota pública ou deu esclarecimentos sobre a decisão do TCM.