O ex-secretário de Indústria e Comércio da Bahia, James Silva Santos Correia, foi condenado pela Justiça da Bahia por difamação e injúria. Em sentença obtida pelo Bahia Notícias, “à pena de 05 (cinco) meses e 32 (trinta e dois) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa, essa à razão de 03 (um) salários mínimos vigente ao tempo do fato delituoso, no regime semiaberto, tendo-o como incurso nas penas dos arts. 139 e 140 c/c art. 141, III e IV, cumulados na forma do artigo 69, todos do Código Penal”.
A sentença foi proferia pelo juiz Ricardo Dias de Medeiros Netto, titular da 13ª Vara Criminal de Salvador. A ação penal decorre de queixa-crime movida por Carlos Suarez, empresário baiano, que alegou ter sido vítima de difamação e injúria em razão de afirmações feitas por James Correia e disparadas em aplicativos de mensagens.
Foi justamente por “propalar as expressões difamatórias e injuriosas através dos áudios nas redes sociais, [que o condenado] acabou por dar maior divulgação aos dizeres desairosos a respeito do querelante, motivo pelo qual há incidência da causa de aumento insculpida no artigo 141, inciso III, do Código Penal”, escreveu o magistrado.
Segundo a própria sentença, a condenação, além da prova dos autos, decorreu do próprio depoimento do ex-secretário, que categoricamente afirmou que ”esse é o sétimo processo, né, que ele move contra mim”; que ”não nego que o áudio foi naquele ambiente de crítica ao Secretário de Saúde pelas agressões que fez a Preta” e que, ‘eu mandei para pessoas que conheciam Fábio (…) a mídia inteira falava sobre esse assunto”.
Indagado pelo magistrado sobre a quantidade de pessoas que o agora condenado disparou com os fatos delituosos, Correia se limitou a dizer que não se recordava.
Sobre o crime de difamação, a sentença, cujo teor o Bahia Notícias teve acesso com exclusividade, apontou que “os áudios veiculados pelo querelado apresentam de forma inequívoca os dizeres propalados que, em análise conjunta com o interrogatório, foram publicados de forma tendenciosa” e que “não se trata de sincera intenção de crítica, a narrativa é divulgada a fim de macular a reputação do querelante, empresário conhecido no país e especialmente no Estado da Bahia”, concluindo, ainda, que “deste modo, maliciosa a publicação, restando demonstrado o animus difamandi na conduta, na medida em que o querelado tinha a intenção de macular a dignidade do querelante”.
Já com relação ao crime de injúria, a sentença registrou que “depois de imputar o fato específico e desairoso descrito na análise anterior, em outra ocasião, o ímpeto de macular a honra do querelante continuou a ser exercido ao proferir ofensa direta. Referiu-se a um determinado médico e, depois de desqualificar a sua conduta”. Medeiros Netto, juiz da causa, afirmou que “ao se expressar dessa maneira chamou o querelante de arrogante, impondo adjetivo pejorativo, qualidade indesejada e incômoda para quem se vê associado a ela” e que “o ânimo [de James] é mesmo de espicaçar e foi bem-sucedido ao usar o adjetivo arrogante com claro ânimo de injuriar”.
Na ação penal movida por Carlos Suarez contra o ex-secretário, o magistrado julgou ”PROCEDENTE o pedido formulado na queixa-crime, para condenar o querelado JAMES SILVA SANTOS CORREIA, nas sanções dos arts. 139 e 140 c/c art. 141, III e IV, todos do Código Penal” e teve o parecer do Ministério Público favorável à condenação.
Outro ponto apurado pelo Bahia Notícias foi outro caso criminal envolvendo o ex-secretário James Correia. Apurou-se que ele teria praticado violência contra sua ex-esposa Magali de Oliveira Viana e teve contra si uma liminar do Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador, impondo ao denunciado as seguintes medidas protetivas.
Entre elas estão: “a) manutenção de uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da ofendida, familiares e testemunhas, em qualquer local onde estiverem; b) proibição de manter qualquer contato com a ofendida, familiares e testemunhas, seja pessoalmente ou por qualquer outro canal de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto ou de vez, e-mail’s, por meio de redes sociais, notadamente Facebook, Instagram e Telegram, ou mesmo pelo aplicativo de celular What’sApp; c) proibição de frequentar os locais onde saiba estar a ofendida, em especial a sua residência e o seu local de trabalho a fim de preservar a sua integridade física e psicológica; d) proibição de divulgar quaisquer informações, vídeos, imagens, ou mesmo qualquer menção ao nome da ofendida, que venham a atentar contra a honra, a imagem e a intimidade dela, por qualquer meio de comunicação existente, seja pessoalmente, por telefonemas, vídeos, mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mail’s, redes sociais, notadamente Facebook, Instagram e Youtube, ou mesmo por aplicativos de smartphone, a exemplo do WhatsApp e Telegram. Caso já o tenha feito, fica o demandado obrigado a apagar as respectivas postagens; e) comparecimento a programas de recuperação e reeducação, que estejam disponíveis na rede de proteção e enfrentamento à violência contra a mulher; f) acompanhamento psicossocial do suposto agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio, a ser realizado pela equipe multidisciplinar desta especializada, que deverá apresentar relatório circunstanciado, no prazo de até 60 (sessenta) dias”.
James Correia também teria sido beneficiado por um habeas corpus, relatado pelo desembargador Baltazar Miranda Saraiva. No acórdão proferido em outubro do ano passado, a 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia deferiu apenas em parte o pedido do ex-secretário, para “revogar as medidas protetivas de distanciamento entre o Paciente e a ofendida e a participação do Paciente no Grupo Reflexivo do Núcleo de Enfrentamento e Prevenção ao Feminicídio – NEF, bem como autorizar o acesso do Paciente ou de pessoa de sua confiança, acompanhado de oficial de justiça a ser designado pelo Juízo primevo, com a finalidade específica de retirar os seus objetos pessoais e profissionais do local em que a ofendida reside, permanecendo inalteradas as demais medidas protetivas de urgência, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima”.
Desse modo, conforme deliberação do TJ-BA, o habeas corpus apenas derrubou o distanciamento entre o casal e a ordem para que James Correia participasse do Grupo Reflexivo do Núcleo de Enfrentamento e Prevenção ao Feminicídio. Ao negar os demais pedidos do ex-secretário, o relator do caso acabou por revelar uma das condutas mais graves de Correia, que segundo a decisão do Tribunal, “confeccionou e divulgou imagens íntimas da requerente, com objetivo de constrangê-la e ameaçá-la”, “assim como tentou capturar áudios ambientais dela”, e “enviou mensagens eletrônicas importunadoras à acionante e amigas dela”.
No trecho, o relator transcreveu partes da liminar proibitiva do juiz de primeira instância, que possuem o seguinte teor: “No caso em apreço, as informações indicam a existência da suposta prática de violência psicológica contra a mulher, consubstanciada em perseguições frequentes. O requerido, como visto, confeccionou e divulgou imagens íntimas da requerente, com objetivo de constrangê-la e ameaçá-la, aumentando a sua vulnerabilidade. Em consulta aos autos (…) indicam que o requerido confeccionou imagens íntimas da requerente sem consentimento dela, assim como tentou capturar áudios ambientais dela. Do mesmo modo, as imagens indicam que o acionado enviou mensagens eletrônicas importunadoras à acionante e amigas dela”.
O Bahia Noticias apurou, ainda, que a medida cautelar tramita na 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador em segredo de Justiça.