O Juiz Marcelo de Oliveira Brandão indeferiu o pedido de mandado de segurança solicitado pelo vereador Cláudio Tinoco contra o presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Salvador (CMS) Geraldo Jr. No pedido, do último dia 5, o vereador solicitava a suspensão do processo eleitoral que elegeu o Geraldo Jr. por mais uma vez presidente da Casa pelos próximos dois anos a contar de 2023 (entenda aqui).
No pedido o vereador questionava que “quem define o dia e horário para a realização [ das eleições] é a Mesa Executiva e não o seu Presidente, como ocorreu na espécie e se verifica no Ato nº 05/2022, de autoria do Presidente da Câmara de Vereadores”. Tinoco defendeu ainda que Geraldo Jr. havia enviado mensagens a todos os vereadores, através do aplicativo whatsapp apenas informando que no dia 29/03/2022 haveria uma sessão ordinária sem dar maiores detalhes do que se tratava, o que feriria as determinações do regimento interno. O pedida pedia por fim que fosse concedida a segurança, declarando a nulidade do ato administrativo impugnado e todo o processo eleitoral.
Na decisão o magistrado considerou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída documental que acompanhe a inicial, ou seja, as questões de fato precisam estar demonstradas de plano. ”Embora a parte impetrante corretamente afirme ser vereador, não foi juntado aos autos a diplomação necessária para comprovar documentalmente tal circunstância de plano nem qualquer outro que atinja a mesma finalidade, mas tão somente seu diploma de bacharel em administração emitido por instituição de ensino superior, documento insuficiente para tanto. Portanto, falta prova pré-constituída da legitimidade atividade para postular mandado de segurança contra ato da Câmara Municipal de Salvador, uma vez que não demonstra documentalmente a sua alegação de que é vereador”, ponderou.
O juiz ressaltou ainda que, ainda que se reconheça que o então presidente da casa ”tenha agido com excesso de poder, no caso específico, fixando dia e hora para a convocação, esse excesso específico está dentro do controle da própria Mesa Executiva, não havendo necessidade de providência do poder judiciário haja vista que os mecanismos de controle interno da Câmara podem dar a resposta política que o caso requer, seja convalidando o ato ou anulando por sua maioria dos integrantes da Mesa”. Com informações do site Bahia Notícias