O procurador de Justiça de São Paulo Ricardo Dias Leme se manifestou a favor da quebra de sigilo bancário e fiscal do ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, em um inquérito civil que apura suposto enriquecimento ilícito. Salles reagiu enfaticamente à argumentação do procurador: ”alegações absurdas, que destoam, inclusive, do que já consta do próprio inquérito”.
Em primeira instância, o pedido do Ministério Público Estadual foi rejeitado. O promotor Ricardo Manuel Castro, autor do requerimento, recorreu ao Tribunal de Justiça. Na Corte, a Procuradoria-Geral de Justiça tem competência para avaliar o recurso. Em parecer, Dias Leme opinou para que o apelo seja acolhido.
”É no mínimo curioso que alguém que percebeu a média de R$ 1.500,00 de rendimentos mensais da advocacia em 2013, antes de assumir o cargo de Secretário Particular do Governador, que não possuía rendimentos superiores a cerca de R$ 12.445,00, líquidos em agosto de 2014, possa ter tido uma variação patrimonial de 604% entre 2012 e meados de 2018, tendo passado 13 meses e meio (16/07/2016 a 30/08/2017) exercendo cargo público no qual percebia uma remuneração média de R$18.413,42 e estava impedido de advogar”, afirma o procurador.
Dias Leme ainda ressalta que Salles ‘ostenta condenação por improbidade administrativa’. Ele se refere a processo em que Salles, enquanto secretário estadual do Meio Ambiente de São Paulo, durante a gestão do ex-governador Geraldo Alckmin (PSDB), foi sentenciado sob a acusação de favorecer empresas de mineração em 2016, ao acolher mudanças feitas nos mapas de zoneamento do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio Tietê. Sobre tal condenação, o ministro afirmou que trata-se de uma decisão de primeira instância, com recurso ainda não apreciado pelo Tribunal.
O procurador rebate a decisão que rejeitou a quebra de sigilo de Salles em primeira instância. ”Todo este conjunto consistente e sólido de indícios de enriquecimento, em períodos nos quais o agravado exerceu relevantes cargos públicos, cuja licitude precisa ser investigada, está muito longe da precariedade de dados de convicção alegada pela decisão agravada para negar a liminar postulada pelo Ministério Público, justificando a sua reforma para se deferir o pedido”.
”Considerando que o agravado não era, antes de ocupar as relevantes funções governamentais que exerceu, um advogado afamado, nem depois do referido exercício ganhou projeção especial na advocacia, é necessária a investigação de suas receitas e despesas no período postulado pelo Ministério Público, para o que, imprescindível a quebra dos sigilos bancário e fiscal, considerada a vultosa elevação de seu patrimônio para se averiguar a possível prática de ato de improbidade administrativa ou para se assentar a legitimidade da sua evolução patrimonial”, afirma.
O procurador ainda lembra. ”Note-se, ainda, que na referida sentença da ação revisional, proferida em 15 de agosto de 2014 (fls. 61 do processo 1040214-90.2019.8.26.0053, da 5ª Vara da Fazenda Pública, da Capital), o ora agravado postulou que a pensão alimentícia a seus filhos fosse reduzida de R$ 8.500,00 para R$ 3.700,00, mensais, o que representaria 30% de seus ganhos líquidos”.