O desembargador Sergio Schwaitzer, da 3ª Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), suspendeu o bloqueio e sequestro de bens de César Borges, no curso de uma ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), por improbidade administrativa. A ação acusa o ex-ministro dos Transportes por ter autorizado o início da realização de obras da Nova Subida da Serra (NSS), através da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no Rio de Janeiro, sem previsão orçamentária para conclusão da melhoria da via. Borges, através da Advocacia Geral da União (AGU), apresentou um agravo de instrumento para suspender a decisão da 1ª Vara Federal de Petrópolis, que determinou o bloqueio dos bens. No recurso, o ex-ministro alegou que, apesar de não ter sido intimado oficialmente do bloqueio, a decisão já lhe causa prejuízos, pois, além do sequestro de bens, teve sua conta salário bloqueada, que, posteriormente, foi desbloqueada pelo juiz, por ser um provento. Também afirmou que ”para decretação de medida cautelar de extrema gravidade, a verossimilhança não é suficiente, devendo ser apontado os fatos, a conduta ilícita praticada pelo recorrente, o dano ao erário público ou ao enriquecimento ilícito e a culpa ou dolo por parte do agravante”. O relator salientou que, em casos de improbidade administrativa, não é necessário apontar o risco na demora de uma cautelar para decretar a indisponibilidade dos bens, que tal medida é fundada de ”fortes indícios de responsabilidade na prática do ato improbo”. ”Em que pese não seja necessário demonstrar, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, para fins de decretação da indisponibilidade de bens do demandado, que este iniciou uma sequência de alienações de bens, havendo risco concreto de insolvência, é de se considerar que, apesar do ajuizamento das ações civis públicas envolvendo supostas ilegalidades na concessão da Nova subida da Serra de Petrópolis, não notícia de que o agravante vem dilapidando, desde então, seu patrimônio”, considerou Schwaitzer. O contrato para realização da obra na rodovia Juiz de Fora – Rio foi firmado em 1995, segundo o desembargador. Ainda conforme o agravo, na época, foram identificados sérios problemas de mobilidade na rodovia, e por isso, se optou por executar parte da obra, com melhoria do trecho inicial, e depois, nos demais lotes da concessão. Para o relator, não há ato de improbidade na autorização do início da obra, realizado com recursos disponíveis, mesmo sem previsão orçamentária do total do empreendimento, e que, a alteração do contrato, visava atender o interesse público. Sergio Schwaitzer pontua que, ao contrário da decisão de primeiro grau, o início da obra se deu justamente para “evitar a disfuncionalidade do empreendimento”, e que, caso fosse autorizada a escavação do túnel, trecho crítico do projeto, ”a funcionalidade da obra seria severamente prejudicada pela falta de recursos para dar continuidade ao que foi iniciado”. Sobre o contrato sem licitação, o desembargador pontuou, entre outros argumentos, que é mais eficaz manter o contrato em validade, do que rescindir e abrir novo processo licitatório, e que, ”nem sempre é viável licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no ajuste, devendo prevalecer o princípio da supremacia do interesse público sobre a interpretação do instituto da licitação”.