Oposição pede impugnação da candidatura de Quitéria por na desincompatibilização da FLEM

Quitéria é candidata a deputada federal. Foto: Reprodução

A coligação ”Unidos Para Mudar a Bahia” (DEM/PRB/PV/PSDB) solicitou à Justiça Eleitoral da Bahia, com ação endereçada ao juiz Freddy Pitta Lima, a impugnação do registro de candidatura de Maria Quitéria, ex-prefeita de Cardeal da Silva, ex-presidente da UPB e da Fundação Luís Eduardo Magalhães (FLEM). Quitéria será candidata a deputada federal pela coligação ”Time do Trabalho por Todos os Baianos” (PROS/AVANTE). Na ação, a coligação reclamante alega: “conforme é fato público e notório, além das provas carreadas aos autos, que a impugnada exerceu sim dentro dos últimos 6 (seis) meses anterior ao pleito de 07.10.2018 cargo de Presidente com status de Dirigente de Entidade da Fundação Luís Eduardo Magalhães (FLEM), o que a torna inelegível ao cargo pleiteado. Veja, Excelência, que não é verdadeira a informação contida no RRC da candidata impugnada de que ”não ocupou nos últimos 6 meses cargo em comissão ou função comissionada na administração pública”. Ainda de acordo com a ação, matérias publicadas nos meios de comunicação baiano confirmam que a Quitéria ”não apresentou seu pedido de desincompatibilização antes do prazo de 6 (seis) meses anteriores a data da eleição, consoante determina o art. 1º, II, i, c/c VI da LC nº 69/90”. Diante do fato, a coligação opositora requer que “a) Seja determinada a citação da impugnada para, querendo e/ou podendo, apresente defesa no molde do art. 4º, da LC nº 64/90, sob pena dos efeitos processuais da revelia; b) Seja oficiado a FLEM – Fundação Luís Eduardo Magalhães no endereço: Edifício Empresarial Amaralina – R. Visc. deItaborahy, 845 – Amaralina, Salvador – BA, 01255-000, a qual pertenceu a impugnada, através do seu setor competente, para prestar as seguintes informações e documentos no prazo de 24 horas, sobre os convênios, contratos, acordos e demais negócios jurídicos realizados entre a referida fundação e os entes públicos, notadamente o Estado da Bahia, os Municípios baianos e a União, no período dos últimos 10 anos(art. 5º, § 2°, LC 64/90); c) Seja determinada a oitiva do Ministério Público Eleitoral como fiscal da lei; d) Ao final, no mérito, requer seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para se INDEFERIR O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em tela. Com informações do Bocão News