STF nega interrupção de gravidez de gêmeos siameses que não sobreviverão ao nascer

Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual, negaram um pedido de uma mulher do Rio Grande do Sul para interromper a gravidez de gêmeos siameses. Para o colegiado, o mérito do caso ainda precisa ser analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, deferir o pedido, poderia caracterizar dupla supressão de instância.

A gestante está no quinto mês de gravidez. Os bebês têm malformação e não têm chance de vida extrauterina. Ela alega risco de morte em caso da manutenção da gestação. A Defensoria Pública do RS, que faz a defesa da mulher, argumenta que ”embora a condição de gêmeos siameses não autorize, por si só, a interrupção da gravidez, a hipótese assemelha-se aos casos de aborto de fetos com anencefalia”, que já foi permitido pelo STF na ADPF 54.

Em primeiro grau, o juízo negou o pedido de expedição de alvará para interrupção da gestação. Através da Defensoria, a mulher apresentou um habeas corpus no TJ-RS, que não foi conhecido em decisão monocrática. O caso foi levado ao STJ, mas o mérito também não foi analisado. No Supremo, o caso é relatado pelo ministro André Mendonça, que considerou que o agravo não é a via adequada para pedir a interrupção da gravidez. ”Em que pesem os contornos relevantes do presente caso, bem assim sua sensibilidade e peculiaridades, não vislumbro coação ilegal a autorizar a prestação jurisdicional pretendida”, declarou no voto. O ministro disse, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário ser previamente consultado sobre a probabilística configuração de um crime.

”As instâncias antecedentes deixaram de apreciar o mérito do writ pela complexidade que envolve a interrupção terapêutica da gravidez fora das hipóteses legais, circunstância incompatível com os limites e o escopo da medida formalizada. Nesse contexto, em homenagem à segurança jurídica a ser promovida pela jurisdição constitucional, à luz da gravidade e relevância dos fundamentos trazidos pela agravante, não é possível concluir, em sede de habeas corpus, pela aderência do quadro em tela, em que atestada condição de ‘gêmeos siameses inviáveis’, àquele objeto da ADPF nº 54/DF, relativo à tutela de direitos fundamentais diante da condição clínica de feto anencéfalo como sinônimo de ‘natimorto cerebral”, escreveu o ministro no voto.

O único a divergir do relator foi o ministro Edson Fachin, que votou pela interrupção da gestação, para resguardar a vida e dignidade da paciente. ”Registro, por derradeiro, que a paciente procurou o sistema de justiça não apenas pela inviabilidade da vida extrauterina do feto que carrega, mas, sobretudo para que, em exercício de defesa da sua própria vida, ora sob grave risco, não venha sofrer criminalização, persecução penal e dificuldades para obter assistência médica. A preponderância de questões e barreiras processuais, neste cenário, possui carga simbólica, capaz de gerar uma segunda vitimização de quem, pelas próprias circunstâncias, acha-se em profunda vulnerabilidade e sofrimento”, declarou Fachin. Com informações do Bahia Notícias