Prefeito de Jequié sancionou a Lei em que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município

Sérgio da Gameleira sancionou a Lei. Foto: Divulgação

O prefeito de Jequié, Sérgio da Gameleira sancionou a Lei em que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Jequié – REFIM 2019, voltado para os interessados na regularização de créditos tributários e não tributários, inclusive as penalidades impostas por descumprimento de obrigações acessórias, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

O ingresso no REFIM 2019 possibilitará regime especial de consolidação para pagamento à vista ou parcelado dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, nestes termos:
I – o pagamento à vista e em espécie do valor total da dívida consolidada, exceto multas fixadas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias com reduções de 100% (cem por cento) de multas e juros, até 20 de março de 2020;
II – o pagamento à vista e em espécie do valor total da dívida consolidada, exceto multas fixadas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, com reduções de 80% (oitenta por cento) de multa e 100% (cem por cento) de juros, até 20 de março de 2020;
III – o pagamento parcelado e em espécie do valor total da dívida consolidada, inclusive os débitos decorrentes de penalidades fixas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, com as seguintes reduções a seguir descritas, até 20 de março de 2020.
a) em 6 (seis) parcelas, com reduções de 50% (cinquenta por cento) de multas e juros;
b) em 12 (doze) parcelas, com reduções de 30% (trinta por cento) de multas e juros;
c) em 24 (vinte e quatro) parcelas, com reduções de 15% (quinze por cento) de multas e juros;
§ 1º Para fazer jus ao parcelamento o contribuinte deverá antecipar até 20 de março de 2020 o correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada já com os benefícios de que trata esta Lei.
§ 2º Os valores mínimos para cada parcela são:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
II – R$ 100,00 (cem reais), se microempreendedor individual;
III – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se instituições filantrópicas consideradas de utilidade pública municipal;
IV – R$ 200,00 (duzentos reais), se microempresa optante pelo Simples Nacional;
V – R$ 500,00 (quinhentos reais), se empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional;
VI – R$ 800,00 (oitocentos reais), para demais pessoas jurídicas ou equiparadas.