O pré-candidato(a) e a candidatura material: ser ou não ser

Neomar Filho, Advogado eleitoralista

Pensar em Hamlet, sobre ser ou não ser pré-candidato(a), me parece útil e adequado. No âmbito jurídico-eleitoral é possível conceber inúmeras consequências de tal ato declaratório em período anterior à campanha propriamente dita. Para além de entender as vantagens de uma pré-candidatura, que são muito claras, é preciso visualizar, no sistema normativo atual, o outro lado da moeda. Ou seja, as suas implicações. O debate é interessante.

De sensação de liberdade à conduta vedada e abuso de poder, a pré-campanha declarada pode se revelar um misto de amor e ódio. Alegrias e tristezas. A verdade é que não há apenas o bônus em se declarar pré-candidato(a), e é preciso enfrentar esse diálogo. Ter estratégia para decidir o melhor momento de manifestar uma pré-candidatura é fundamental.

A minirreforma, sem dúvidas, resultou em importante colaboração para o processo democrático de escolha dos representantes no Brasil. Especialmente ao inserir o artigo 36-A na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), que possibilitou um novo formato de se fazer política, beneficiando, em última análise, a formação de opinião e escolha. Daí que surgiu a possibilidade de se posicionar em redes sociais, estando autorizado a conceder entrevistas e a participar de reuniões fechadas, tudo isso com menção à sua condição de pré-candidato. A proibição, neste dispositivo, ficou limitada ao pedido explícito de voto.

Contudo, recentes decisões de Tribunais desnudam, aos poucos, a desnecessidade, durante os meses que antecedem o período eleitoral, do pedido de registro para a caracterização de abusos quando há declarada pré-candidatura. Neste sentido, não há um único contexto possível na pré-campanha. Não se pode encarar a ausência de solicitação explícita de voto como algo libertador ou um salvo-conduto. Isso porque, as práticas abusivas transbordam o período de registro de candidatos, e precisam ser estancadas em velocidade compatível – sob pena de seus efeitos impactarem profundamente no resultado das urnas (mesmo sem oficialmente iniciada a campanha).

Por vezes, neste cenário, a convenção partidária serve apenas para homologar aquilo que já fora decido há muito tempo. E o pedido de registro, nessas situações, se mostra ato meramente formal, para validar uma escolha divulgada meses antes. Assim, a definição material de candidato deve ser levada à diante para os prós e os contras, sobretudo em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio do pleito eleitoral, e restabelecimento da paridade de armas antes mesmo das convenções.

Em determinadas situações, aguardar o pedido de registro é permitir, num alto nível de ingenuidade, a escolha viciada, ilegítima, de alguém que durante meses e meses (em pré-campanha) vinculou a sua imagem a práticas ilegais – sob o manto da proteção de inexistência formal de candidatura.

*Por Neomar Filho, advogado eleitoralista