MP quer suspender lei que permite nomes de pessoas vivas em 529 ruas de Feira de Santana

O MP aponta que as homenagens são indevidas. Foto: TV Bahia

O Ministério Público da Bahia (MP-BA) informou, nesta quarta-feira (2), que ingressou com uma ação na Justiça para tentar suspender um artigo da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, que permite nomes de pessoas vivas em 529 ruas da cidade. Conforme o órgão, os nomes aos logradouros públicos foram dados pelo Poder Público sob a justificativa de reconhecimento a serviços prestados à sociedade feirense. O MP aponta, no entanto, que as homenagens são indevidas, porque se baseiam em dispositivo inconstitucional, o artigo 33 da Lei Orgânica. O site G1 publicou que não conseguiu contato com a prefeitura da cidade de Feira de Santana, nesta quarta. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), a procuradora-geral de Justiça Ediene Lousado e o assessor especial da PGJ, promotor de Justiça Paulo Modesto, afirmam que o dispositivo ”afronta o princípio da impessoalidade, previsto nas Constituições Federal e do Estado da Bahia, como também desobedece ao artigo 37 da CF, parágrafo 1º, e ao artigo 21 da Carta estadual”. Ajuizada no último dia 16 de abril, a ação solicita decisão liminar que suspenda os efeitos do artigo 33 da Lei Orgânica e que, ao final do processo, seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo. Segundo a Constituição baiana, é vedada no território do Estado a utilização de ”nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas, nacionais ou estrangeiras, para denominar as cidades, localidades, artérias, logradouros, prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza”. Já no primeiro parágrafo, o artigo 31 da Constituição Federal impede que na publicidade de qualquer ação do Poder Público constem ”símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Na Adin, o MP destaca que trecho do artigo 33 da Lei Orgânica, ao excepcionar a regra, torna o dispositivo inconstitucional. De forma geral, o artigo veda o uso de nomes de pessoas vivas em ruas ou logradouros públicos municipais, mas abre a exceção para casos de ”relevantes serviços prestados à comunidade, desde que não caracterizada a promoção pessoal”.