Justiça Federal nega liminar que tentou proibir peça com transexual encenando Jesus

Peça ”O evangelho segundo Jesus, rainha do céu”. Foto: Uol

A Justiça Federal negou um pedido de liminar para que a peça intitulada ”O evangelho segundo Jesus, rainha do céu” fosse proibida de ser encenada na capital mineira sob alegação de que seu conteúdo é ”ofensivo a fé cristã e à dignidade da pessoa humana”. A peça entrou em cartaz nesta quinta (5), na Fundação Nacional de Artes (Funarte-MG). O pedido de suspensão foi feito por Leonardo Junqueira, André Dellisola Denardi e David de Hollanda, mas foi negado pela juíza Cláudia Maria Resende Neves Guimarães, titular da 28ª Vara Federal. ”A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), simultaneamente. Neste juízo de cognição sumária, contudo, não vislumbro plausibilidade jurídica que enseje o acolhimento do pedido de tutela antecipada” afirmou a magistrada. Para ela Cláudia, não há nenhum tipo de ofensa na peça, a liberdade de expressão deve ser garantida e também a laicidade do estado brasileiros. Segundo ela, a insatisfação dos autores da ação baseia-se no fato de que ”na referida peça, uma atriz transexual corporifica a figura religiosa de Jesus Cristo no tempo presente”. Para a juíza, o credo religioso, privado e pessoal ao indivíduo não é apto para pautar o discurso jurídico. ”Por fim, vale ressaltar que o espetáculo é de exibição restrita aos que obtiverem ingressos, havendo, inclusive, restrição etária (classificação: 16 anos), o que reforça a ideia de que a obra não se resume a nenhuma imposição de crença (ou ausência de crença) religiosa. Pelo contrário: o conteúdo ali veiculado será exposto apenas a quem desejar assistir, devidamente respeitada a adequação da programação à idade de quem assiste, conforme a classificação etária”, diz mais um trecho.  Por fim, a juíza escreveu: ”não cabe ao Estado limitar o exercício da liberdade de expressão, direito constitucionalmente assegurado, sem que haja comprovação de prática de ilícito penal ou civil por meio de discursos de ódio, sob pena de se instalar, novamente, o obscuro período de censura estatal sob a roupagem de judicialização da arte”.