Aprovado em concurso deve ser nomeado antes de novo processo seletivo, decide Tribunal

Um candidato a professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) garantiu o direito a nomeação e posse mesmo ficando fora das vagas previstas no edital (4.º lugar no concurso que previa a nomeação de uma pessoa). Isso porque a instituição de ensino lançou um segundo concurso para o mesmo cargo dentro do prazo de validade do concurso anterior.

O Instituto Federal do Tocantins contestava com a afirmação de que o regime de trabalho das vagas era diferente.

O desembargador federal e relator Daniel Paes Ribeiro, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou que isso deveria impedir a instituição de convocar o candidato.

“Diante da existência de candidatos aprovados em concurso anterior, e do surgimento de vaga na vigência do concurso, mas para ingresso em regime de trabalho diverso, deve ser assegurado ao candidato aprovado, que manifeste interesse na nomeação, ainda que em regime de trabalho diverso do previsto no Edital, observada a ordem de classificação, a preferência na nomeação”, afirmou.

O concurso
O edital previa uma vaga para nomeação imediata com regime de trabalho de 20 horas. O candidato que entrou com recurso ficou em 4.ª, sendo que os três primeiros foram nomeados.

A 2ª colocada teve sua nomeação tornada sem efeito e a 3ª colocada foi posteriormente distribuída para o Estado de Goiás.

Em seguida, mesmo com a prorrogação do prazo de validade do concurso, foi publicado novo edital prevendo outro processo seletivo, oferecendo uma vaga imediata para o mesmo cargo e mesma área de conhecimento do qual o requerido havia concorrido, entretanto, com regime de trabalho de 40 horas semanais.

Inconformado, o autor ingressou na Justiça para requerer sua nomeação uma vez que o processo seletivo do qual participou ainda estaria em vigência. Ele obteve êxito na 1.ª instância. Processo 1000352-78.2017.4.01.4300.